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Em mais uma medida para ampliar a proteção a mulheres vítimas de violência doméstica ou de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira (19/4) a Lei nº 14.550.
De autoria da então senadora, hoje ministra, Simone Tebet, a Lei publicada nesta quinta, 20/4, no Diário oficial da União, acrescenta parágrafos ao artigo 19 da Lei Maria da Penha para dispor sobre medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do agressor ou da ofendida não excluem a aplicação célere da Lei.
O texto determina que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Além disso, institui as medidas vão vigorar enquanto persistir risco à integridade.
Com os acréscimos, as medidas protetivas de urgência passam a ser concedidas após o depoimento da ofendida perante autoridade policial ou de forma escrita. A ideia é promover ampla e integral proteção a todas as mulheres que venham a sofrer violência nas relações familiares, íntimas de afeto e na doméstica.
Outra novidade, o artigo 40-A estabelece que a lei deve ser aplicada em todas as situações previstas no artigo 5º da Lei, o qual define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência.
De acordo com a justificativa da proposta legislativa, a medida pretende proporcionar “proteção ampla e integral a todas as mulheres que sofram violência em suas relações familiares, domesticas e íntimas de afeto”. Indica, ainda, que o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) “tem levado diversos tribunais a restringirem o âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha”, e que essa situação tem levado à exclusão sistemática da proteção legal de mulheres que sofram violência.
Na essência, a proposição tem como objetivo promover maior eficácia e agilidade à proteção da mulher na concessão de medidas protetivas de urgência em situações de violência doméstica.
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